Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005881-06.2025.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Requerente(s): Diego Pessuti Sauter Requerido(s): Anderson Rodrigues da Motta I - Diego Pessuti Sauter interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Arguiu, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria em discussão. No mérito, alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 5º, incs. LIV e LV, da CF, sustentando nulidade do processo por ausência de citação pessoal, ao argumento de que a procuração apresentada pela advogada não conteria poderes específicos para receber citação, o que caracterizaria ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e, b) art. 93, inc. IX, da CF, afirmando que o indeferimento da produção de prova oral ocorreu sem fundamentação específica, configurando cerceamento de defesa. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a admissibilidade, o processamento e provimento do recurso. II – Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi concedido na instância de origem (mov. 23.1 — Apelação), sendo desnecessária nova apreciação nesta fase recursal, ante a ausência de interesse recursal. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “carece de interesse recursal o pleito de justiça gratuita, porque já deferido na instância originária” (STF, ARE nº 1.371.309, rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/3/2022). No que se refere à alegada violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que controvérsias relativas a cerceamento de defesa, contraditório e devido processo legal, quando dependentes da análise da correta aplicação de normas infraconstitucionais, possuem natureza infraconstitucional, sendo inviável o conhecimento do Recurso Extraordinário. A repercussão geral da matéria, inclusive, foi rejeitada no julgamento do Tema nº 660/STF (ARE nº 748.371-RG). Conforme assentado naquele precedente: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (STF — ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). Quanto à apontada ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. O Colegiado explicitou as razões de fato e de direito pelas quais entendeu inexistir cerceamento de defesa, consignando que a produção de prova oral não se mostraria apta a alterar o conjunto probatório, por se tratar de prova inútil ou meramente protelatória. A decisão, portanto, está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 339/STF (AI nº 791.292/PE), segundo a qual o art. 93, inc. IX, da CF, exige fundamentação, ainda que sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Logo, não estão presentes os requisitos formais para admissibilidade do recurso. III- Do exposto, não admito o Recurso Extraordinário, em relação às teses de nulidade do processo por ausência de citação pessoal e de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral (CF, arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX), aplicando as diretrizes dos termos dos Temas nº 660 e 339 do STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24 G1V-50
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