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Processo:
0005881-06.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0005881-06.2025.8.16.0116 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Imissão na Posse
Requerente(s): Diego Pessuti Sauter
Requerido(s): Anderson Rodrigues da Motta
I -
Diego Pessuti Sauter interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art.
105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 17ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Arguiu, preliminarmente, a existência de repercussão
geral da matéria em discussão. No mérito, alegou, em síntese, violação aos seguintes
dispositivos legais: a) arts. 5º, incs. LIV e LV, da CF, sustentando nulidade do processo por
ausência de citação pessoal, ao argumento de que a procuração apresentada pela advogada
não conteria poderes específicos para receber citação, o que caracterizaria ofensa ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e, b) art. 93, inc. IX, da CF, afirmando que o
indeferimento da produção de prova oral ocorreu sem fundamentação específica, configurando
cerceamento de defesa. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a
admissibilidade, o processamento e provimento do recurso.
II –
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi
concedido na instância de origem (mov. 23.1 — Apelação), sendo desnecessária nova
apreciação nesta fase recursal, ante a ausência de interesse recursal. Nesse sentido, já
decidiu o Supremo Tribunal Federal que “carece de interesse recursal o pleito de justiça
gratuita, porque já deferido na instância originária” (STF, ARE nº 1.371.309, rel. Min. Luiz Fux,
DJe 17/3/2022).
No que se refere à alegada violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, da CF, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que controvérsias relativas a
cerceamento de defesa, contraditório e devido processo legal, quando dependentes da análise
da correta aplicação de normas infraconstitucionais, possuem natureza infraconstitucional,
sendo inviável o conhecimento do Recurso Extraordinário. A repercussão geral da matéria,
inclusive, foi rejeitada no julgamento do Tema nº 660/STF (ARE nº 748.371-RG).
Conforme assentado naquele precedente:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (STF — ARE 748.371,
Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013).
Quanto à apontada ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, verifica-se que o acórdão
recorrido encontra-se devidamente fundamentado. O Colegiado explicitou as razões de fato e
de direito pelas quais entendeu inexistir cerceamento de defesa, consignando que a produção
de prova oral não se mostraria apta a alterar o conjunto probatório, por se tratar de prova inútil
ou meramente protelatória.
A decisão, portanto, está em consonância com a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 339/STF (AI nº 791.292/PE), segundo a
qual o art. 93, inc. IX, da CF, exige fundamentação, ainda que sucinta, sendo desnecessário o
exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Logo, não estão presentes os
requisitos formais para admissibilidade do recurso.
III-
Do exposto, não admito o Recurso Extraordinário, em relação às teses de
nulidade do processo por ausência de citação pessoal e de cerceamento de defesa pelo
indeferimento da produção de prova oral (CF, arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX), aplicando
as diretrizes dos termos dos Temas nº 660 e 339 do STF, com fundamento no art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se. Dil. Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24 G1V-50